Decreto nº 9.829 de 10/06/2019. Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam.

ARTIGO 2

O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal.

ARTIGO 3

O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região.

ARTIGO 4

Compete ao Consipam:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;

II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;

III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;

IV - propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;

V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;

VI - deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;

VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e

VIII - aprovar o seu regimento interno.

ARTIGO 5

O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI-A – o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

IX - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

ARTIGO 6

O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.

ARTIGO 7

O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

I - prospectar projetos e elaborar seminários;

II - elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e

III - trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.

ARTIGO 8

Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Consipam;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

ARTIGO 9

A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.

ARTIGO 10

A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 11

Ficam revogados:

I - o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

II - o Decreto de 18 de julho de 2002, que altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

III - o Decreto de 19 de julho de 2017, que altera o Decreto de 18 de julho de 2002, e o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

IV - o Decreto nº 9.480, de 24 de agosto de 2018.

ARTIGO 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

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