Decreto nº 9.834 de 12/06/2019. Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.834, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituído o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, de natureza consultiva, com a finalidade de:

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e

II – subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.

§ 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1 º contempla análise ex ante e ex post.

Parágrafo único. (revogado)

ARTIGO 2

Compete ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I – aprovar critérios para a seleção de políticas públicas financiadas pela União a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, dentre outros;

II – aprovar:

  1. a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada segundo os critérios de que trata o inciso I do caput; e

  2. o cronograma de avaliação;

III – comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 3º e ao Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a relação de políticas públicas financiadas pela União que serão objeto de avaliação e o resultado das avaliações e das recomendações;

IV – encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos que integram o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, quando couber, propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;

V – instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das recomendações, inclusive em sítios eletrônicos; e

VI – editar os atos necessários ao exercício de suas competências.

ARTIGO 3

O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será composto pelos seguintes membros titulares:

I – Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que o coordenará;

II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

III – Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 1º Os membros titulares poderão ser substituídos no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível igual ou superior a 6.

§ 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação.

§ 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 4º A reunião extraordinária do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será realizada até trinta dias antes da reunião do Comitê Interministerial de Governança, na hipótese de não estar prevista reunião ordinária nesse período e de haver assuntos a serem encaminhados ao Comitê.

§ 5º O quórum de reunião do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º A participação no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e nos seus comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

ARTIGO 4

Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I – o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por gastos diretos; e

II – o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por subsídios da União.

ARTIGO 5

Caberá aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

  1. os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;

  2. a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;

  3. os referenciais de metodologias de avaliação das políticas públicas;

  4. as recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e

  5. as propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;

II – avaliar as políticas públicas selecionadas e monitorar a implementação das propostas resultantes da avaliação, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas ou em parceria com as entidades públicas ou privadas;

III – solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial, aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;

IV – consolidar as informações de que trata o inciso III do caput;

V – assegurar a transparência ativa de seus atos;

VI – divulgar aos órgãos gestores os referenciais de metodologias e os critérios aprovados pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e

VII – editar os atos necessários ao exercício de suas competências.

§ 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão convidar, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber.

§ 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, desde que sem ônus para a União.

§ 3º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa dos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, sempre que solicitadas, as informações necessárias para o exercício de suas competências.

§ 5º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.

§ 6º As informações produzidas e as proposições elaboradas no âmbito dos Comitês serão encaminhadas ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e, sempre que possível, serão integradas ao ciclo de gestão de finanças públicas, em particular, aos processos de planejamento e orçamento do Governo federal.

ARTIGO 6

Os comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos pelos seguintes membros:

I – quatro representantes do Ministério da Economia;

II – dois representantes da Casa Civil da Presidência da República; e

III – dois representantes da Controladoria-Geral da União.

§ 1º Cada membro titular dos comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput terá até dois suplentes.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Economia designará os coordenadores dos Comitês dentre os representantes do Ministério da Economia.

§ 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Coordenador do respectivo Comitê, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 5.

§ 4º Os Comitês se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre convocados pelo Coordenador.

§ 5º Aplicam-se aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas as disposições dos § 5º a § 8º do art. 3º.

ARTIGO 7

O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo.

§ 2º Os membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 3º O Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 4º Os dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização.

§ 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais.

§ 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput.

ARTIGO 8

Ato do Secretário Executivo do Ministério da Economia estabelecerá os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. O Ministério da Economia disciplinará, coordenará e supervisionará a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao projeto de lei orçamentária anual.

ARTIGO 9

Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.

ARTIGO 10

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018:

I – o art. 1º a art. 5º; e

II – os Anexos I e II.

ARTIGO 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Onyx Lorenzoni

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