Decreto nº 9.855 de 25/06/2019. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

ARTIGO 2

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:

I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;

II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e

III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.

ARTIGO 3

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Educação;

IV – Ministério da Saúde;

V – Ministério do Turismo; e

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

ARTIGO 4

O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

ARTIGO 5

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 6

A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 7

Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

ARTIGO 8

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

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