Decreto nº 9.858 de 25/06/2019. Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Publicado em | Atos Legislativos e Normativos publicados no DOU |
DECRETO Nº 9.858, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:
I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;
II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;
III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e
IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:
I - submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
II - planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;
III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV - propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;
V - acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;
VI - aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
VII - orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Esporte;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Saúde;
XVI - Ministério do Turismo; e
XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
§ 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Cada membro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar serão coordenadas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.
§ 4º Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 5º Cabe ao Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar receber e consolidar as indicações e encaminhar a proposta ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 6º Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas ou especialistas, a convite da Autoridade Marítima.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar contará com as seguintes subcomissões, como órgãos executivos:
I - Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar;
II - Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro; e
III - Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
§ 1º As subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 2º Os representantes das subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 3º O Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento das subcomissões.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 1º Os comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2º Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.
A Secretaria-Executiva do Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Autoridade Marítima.
Ficam revogados:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva